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sexta-feira, 1 de julho de 2011

REVIRAVOLTA?


DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSOS ESPECIAIS – PROTOCOLOS Nº 3206/2011 e 30726/2011
RECORRENTE: Procurador Regional Eleitoral
RECORRENTE: João Batista Braga
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 15334 – CLASSE 30 (9586970-09.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues
RECORRENTE: João Batista Braga, candidato a Prefeito
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDOS: Francisco Marques Mota, Prefeito eleito e José Janairton Alves Sales, Vice-Prefeito
ADVOGADOS: Djalma Pinto e outros
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos, o primeiro (Prot. n.º 3206/2011), pelo Ministério Público Eleitoral, e o segundo (Prot. n.º 30726/2011), por JOÃO BATISTA BRAGA, candidato a prefeito nas últimas eleições pelo município de Itapajé, em face de acórdão deste Regional que negou provimento a recurso eleitoral interposto pelo segundo recorrente, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada com o fim de apurar a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico.
Eis a ementa do acórdão ora fustigado:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO ELEITORAL IMPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA.
01. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico, condutas ilícitas imputadas aos investigados, prova robusta de que os mesmos participaram, direta ou indireta, do ato.
02. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos dão indícios de possível aliciamento ilegal de eleitores por parte de apoiadores de campanha do candidato investigado, no entanto essas mesmas evidências e circunstâncias não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, dos candidatos, em especial daquele que concorreu ao cargo de prefeito, no tocante a captação ilícita de sufrágio.
03. A possível afinidade política existente entre os candidatos à eleição majoritária e os envolvidos na conduta, não acarreta, por si só, a ciência por parte daqueles de todos os atos praticados por pessoas ligadas à sua campanha, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 deixaria de ser subjetiva, mas, sim, objetiva.
O primeiro recurso foi interposto com fundamento no art. 276, I, alíneas "a" e "b" do Código Eleitoral, sendo intenção do Ministério Público demonstrar que a decisão guerreada violou o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, relativamente a não aplicação da pena de cassação do diploma e inelegibilidade para candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo abuso do poder político, bem como divergiu do entendimento jurisprudencial de outros tribunais eleitorais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, acerca da comprovação da participação direta ou indireta do beneficiário exigida para a caracterização do ilícito.
O segundo apelo, interposto por JOÃO BATISTA BRAGA, com arrimo no art. 276, I, alíneas "a" e "b" do Código Eleitoral, pretende, de forma semelhante ao exposto pelo parquet eleitoral, demonstrar que houve violação ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e ao art. 23 da LC n.º 64/90, especificamente no que concerne aos requisitos necessários à comprovação do conhecimento e anuência dos beneficiários das condutas ilícitas.

Feito este breve relatório, passo à análise da admissibilidade.
Os argumentos relativos à violação de dispositivos legais e à dissensão jurisprudencial, em ambos os recursos especiais, resumem-se basicamente na alegada impossibilidade de comprovação da participação direta ou indireta dos recorridos como beneficiários das condutas descritas na espécie.
No caso em apreço, tanto o Ministério Público Eleitoral como o segundo recorrente alegam a existência de equívoco na valoração da prova em face da não apreciação de depoimentos considerados essenciais, pretendendo que a Corte Superior proceda nova definição jurídica das premissas fáticas apresentadas na inicial e devidamente delineadas no acórdão vergastado.
Tal pretensão - revaloração da prova - encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores, não configurando reexame de matéria fático-probatória, vedada em instância especial.
Portanto, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição preliminar, tal como o que ora se impõe, que os recorrentes busquem a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, senão a mera valoração da prova, haja vista que o âmago dos arrazoados recursais dizem respeito a uma suposta má interpretação das normas que regem a produção probatória, exame este que é perfeitamente admitido em sede de especial.
No tocante ao alegado dissídio pretoriano, os recorrentes demonstraram a similitude fática dos acórdãos paradigmas colacionados com o julgado ora recorrido, assim como procederam ao confronto analítico entre os citados arestos, pressupostos indispensáveis para o conhecimento dos presentes apelos, nos termos da predominante e pacífica jurisprudência eleitoral.
Os apelantes apresentaram, por intermédio dos julgados trazidos à baila em suas razões recursais, entendimentos divergentes acerca da matéria impugnada junto à Corte Regional, especificamente quanto à participação ou prévio conhecimento dos beneficiários das condutas aqui descritas, em situações aparentemente semelhantes a dos presentes autos.
A esse respeito, assentou o Tribunal Superior Eleitoral que "a configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e juridicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses". (AgR-REspe - Agravo Regimental em

Recurso Especial Eleitoral nº 311721 - São Paulo/SP,

Acórdão de 11/11/2010, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicado em Sessão)
Ante o exposto, com o devido cuidado para não adentrar ao mérito da insurgência, posto que se assim fizer estarei usurpando competência de instância especial, vejo que, juridicamente, é possível que a decisão impugnada tenha violado as disposições legais apontadas, assim como verifica-se, a priori, a existência de divergência jurisprudencial entre órgãos da Justiça Eleitoral e a similitude entre as decisões apontadas nas duas peças recursais, condições necessárias ao conhecimento dos presentes apelos, nos termos do disposto no art. 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral.
Assim, preenchidos os requisitos formais, dou seguimento aos recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e por JOÃO BATISTA BRAGA.

Publique-se e intime-se a parte recorrida.
Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2011.
Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA
Presidente"

Fonte: http://www.tse.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/diario.do;jsessionid=4DD79BAACF2FF556C483DE3F9195B67C

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