DEBATES E IDEIAS
Luz com Lei da Ficha Limpa
29.04.2012
Depois de tantos anos trabalhando na defesa do patrimônio público e no combate a improbidade administrativa, sem no entanto ver punição para nenhum gestor que desviou dinheiro público, finalmente uma luz, a chamada "Lei da Ficha Limpa". Porém, como sempre, no Brasil, após modificado o texto original que previa que, apenas com a Denuncia o gestor já estaria nela incluído, também se exigiu o ato doloso como requisito indispensável para classificá-lo como ficha suja, tornando-o inelegível. Importante portanto ressaltar que, o ato doloso previsto no Inciso I do art. 1.º, alínea g da LC 64/90, não se confunde com o dolo da esfera penal.
No Direito Penal o campo de atuação é mais restrito, ou seja, somente nos casos de atos volitivos é que se configura o dolo, sendo essencial a vontade do agente em cometer o crime.
No âmbito da Administração Pública, o dolo é genérico bastando a simples vontade consciente de aderir à conduta ou, ainda, a simples anuência aos resultados. Basta o agente público praticar conduta contrária a norma jurídica de forma comissiva ou omissiva para restar configurado o dolo administrativo. Nesse sentido, o STJ entendeu que o dolo na esfera administrativa é o dolo genérico(STJ, ED-AI n.º 1.092.100/RS, Rel: Min. Mauro Campbell Marques, Dje em 31.05.2010).
No livro "Ficha Limpa" prefaciado por Dalmo Dallari, colhe-se que não é cabível na nova Lei, qualquer referencia ao dolo no Direito Penal."
Inclusive o TSE decidiu, recentemente, que o descumprimento à Lei de Licitações, constitui falha insanável para efeito de inelegibilidade. É dizer, se enquadra, por exemplo, na Lei da Ficha Limpa a ausência de licitação, prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92(Agr. Reg. em REE n.º 35.252 Rel. Min. Arnaldo Versiani, 8.9.2010).
Conclui-se, portanto, que basta restar configurado o dolo genérico para que haja enquadramento na Lei da ficha Limpa, tanto dos arts. 9 e 11 quanto do art. 10 da Lei 8.429/92, sendo bastante e suficiente apenas que o agente deveria saber que a conduta praticada levaria a um ato ilícito ou contrário a norma de probidade.
Ricardo Rocha
promotor de Justiça e professor
Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1132021
Nota: Será que ainda tem ESPERANÇA para quem cometeu ato de improbidade por motivos licitatórios, em anos anteriores?
Depois de tantos anos trabalhando na defesa do patrimônio público e no combate a improbidade administrativa, sem no entanto ver punição para nenhum gestor que desviou dinheiro público, finalmente uma luz, a chamada "Lei da Ficha Limpa". Porém, como sempre, no Brasil, após modificado o texto original que previa que, apenas com a Denuncia o gestor já estaria nela incluído, também se exigiu o ato doloso como requisito indispensável para classificá-lo como ficha suja, tornando-o inelegível. Importante portanto ressaltar que, o ato doloso previsto no Inciso I do art. 1.º, alínea g da LC 64/90, não se confunde com o dolo da esfera penal.
No Direito Penal o campo de atuação é mais restrito, ou seja, somente nos casos de atos volitivos é que se configura o dolo, sendo essencial a vontade do agente em cometer o crime.
No âmbito da Administração Pública, o dolo é genérico bastando a simples vontade consciente de aderir à conduta ou, ainda, a simples anuência aos resultados. Basta o agente público praticar conduta contrária a norma jurídica de forma comissiva ou omissiva para restar configurado o dolo administrativo. Nesse sentido, o STJ entendeu que o dolo na esfera administrativa é o dolo genérico(STJ, ED-AI n.º 1.092.100/RS, Rel: Min. Mauro Campbell Marques, Dje em 31.05.2010).
No livro "Ficha Limpa" prefaciado por Dalmo Dallari, colhe-se que não é cabível na nova Lei, qualquer referencia ao dolo no Direito Penal."
Inclusive o TSE decidiu, recentemente, que o descumprimento à Lei de Licitações, constitui falha insanável para efeito de inelegibilidade. É dizer, se enquadra, por exemplo, na Lei da Ficha Limpa a ausência de licitação, prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92(Agr. Reg. em REE n.º 35.252 Rel. Min. Arnaldo Versiani, 8.9.2010).
Conclui-se, portanto, que basta restar configurado o dolo genérico para que haja enquadramento na Lei da ficha Limpa, tanto dos arts. 9 e 11 quanto do art. 10 da Lei 8.429/92, sendo bastante e suficiente apenas que o agente deveria saber que a conduta praticada levaria a um ato ilícito ou contrário a norma de probidade.
Ricardo Rocha
promotor de Justiça e professor
Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1132021
Nota: Será que ainda tem ESPERANÇA para quem cometeu ato de improbidade por motivos licitatórios, em anos anteriores?