Determinado por lei estadual, o procedimento eletrônico de compra e venda de veículos tem objetivo de evitar fraude
A partir de hoje o registro eletrônico para a compra e venda de veículos passa a ser obrigatório. Agora, toda forma de transferência deve ter seu registro feito em cartório e sua transação informada eletronicamente ao Departamento de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE).
Determinada pela lei estadual 14.605/10, a medida tem o objetivo de garantir a segurança jurídica na transação, evitando fraudes de documentos, clonagem de veículos, aquisição de pontos indevidos na habilitação e todo tipo de responsabilidade civil e criminal indevida.
"Com os procedimentos criados pela nova lei, não haverá mais brecha na transação. Agora, o registro e a comunicação passam a ser eletrônicos e automáticos, o que além de segurança dá também comodidade para as pessoas", explica Cláudio Pinho, presidente do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi - CE).
O novo serviço pretende evitar as dores de cabeça de quem acaba ganhando pontos na carteira ou até mesmo respondendo a processos mais graves até provar que já tinha transferido a propriedade de um veículo envolvido em situações de infração no trânsito.
Sendo ofertado durante o ano de 2010 em caráter opcional, o novo registro pode ser solicitado em qualquer cartório e custa R$ 53,00, de acordo com a Tabela de Custos Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).
Para fazer o registro eletrônico para a compra e venda de veículos, o vendedor deve ir ao cartório de sua preferência com o Certificado de Registro do Veículo (CRV), documento de identificação e comprovante de residência em mãos.
Após o preenchimento dos dados do comprador no verso do CRV, é feito o reconhecimento de firma do vendedor. Em seguida, a informação eletrônica da venda será enviada ao Detran, através de um sistema de rede que interliga o órgão aos cartórios.
Certidão
Em 24h, o vendedor recebe a Certidão de Substituição Veicular que comprova a transação. A documentação fica arquivada no Cartório de Títulos e Documentos, o que garante que a informação está segura. Com isso, o antigo proprietário não precisa mais preencher o formulário de comunicação de transferência e comparecer ao Detran. O comprador é quem deverá dar continuidade ao processo.
Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=929818
Mais detalhes da Lei
O Artigo 16, da Lei 14.826, estabelece o seguinte: “Ficam os cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará”.
Isso significa o seguinte:
- O DETRAN somente executará o procedimento de transferência de propriedade de veículos mediante a Comunicação Eletrônica de Venda, efetuada por Cartórios Oficiais do Estado do Ceará, cuja a identificação do proprietário deverá coincidir com a da Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo, objeto do respectivo CRV-Certificado de Registro de Veículo;
- Quando ocorrer o reconhecimento de firma do vendedor do veículo, em outra unidade da Federação, será obrigatório o abono do sinal público do tabelião, em qualquer Cartório do Estado do Ceará;
- O reconhecimento de firma do proprietário vendedor efetuado em qualquer Cartório do Estado do Ceará, será acatado sem a necessidade do abono do sinal público do tabelião;
- Será de exclusiva competência do Cartório que procedeu o Comunicado Eletrônico de Venda, a retificação de dados quando da ocorrência de erro;
- O DETRAN registrará o endereço do novo proprietário conforme comprovante apresentado, independente do constante do Comunicado Eletrônico;
- Independentemente da existência de Comunicado Eletrônico de Venda, o atual proprietário do veículo poderá requerer diretamente junto ao DETRAN, 2ª via do CRV – Certificado de Registro de Veículo, sem a necessidade de solicitação do cancelamento do Comunicado de Venda executado pelo Cartório, atendida as formalidades exigidas para o procedimento;
- Quando da emissão do Extrato de Pagamento da Taxa de transferência, a “data transferência”, para efeito de incidência ou não da multa prevista do Art.233 do CTB, será a da Comunicação Eletrônica de Venda;
- Os Cartórios não executarão a Comunicação Eletrônica de Venda, nos seguintes casos:
- quando na Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo/CRV, a data da venda for posterior a da Comunicação Eletrônica de Venda;
- quando houver no prontuário do veículo restrições administrativa, intransferibilidade judicial ou queixa de roubo;
- quando tratar-se de veículos leiloados especificamente por Órgão do Sistema Nacional de Trânsito, Órgãos Públicos, Poder Judiciário e também objeto de Ato de Destinação de Mercadoria da Receita Federal do Brasil;
- As transferências de propriedade de veículos com datas de venda no período de 02.01.2011 a 31.01.2011, ESTARÃO ISENTAS da obrigatoriedade do registro do Comunicado de Venda Eletrônico do Cartório, desde que as respectivas transferências sejam processadas junto ao DETRAN, até 30 (trinta) dias após a data de venda;
- As transferências de propriedade de veículos com datas de venda anteriores a 02.01.2011, obrigatoriamente, deverão ter seus registros de Comunicação de Venda Eletrônica processadas pelos respectivos Cartórios ou no CECAF- Centro Estadual de Contratos de Alienação Fiduciária/Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Ceará.
- A competência de examinar a representação legal, nas transferências de veículos de propriedade de pessoas jurídicas, conforme parágrafos “5°” e “6°” do Art.698 do Provimento N° 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, será de inteira responsabilidade dos Cartórios que as registraram, não cabendo, portanto, ao DETRAN exigir a apresentação de Contratos Sociais e Aditivos.
Gerências de Registro e de Regionais
Fonte:http://portal.detran.ce.gov.br/index.php/noticias/14-lista-de-noticias/993-comunicacao-eletronica-em-cartorio-de-venda-de-veiculos-lei-nd-14826-de-28122010
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