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sexta-feira, 25 de maio de 2012

MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR QUE PRETENDE CANDIDATAR-SE A CARGO DE VEREADOR DEVE AFASTAR-SE 03 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO ELEITORAL. 



Os ilustres membros do Conselho Tutelar que queiram se candidatar a vereador, devem desincompatibilizar-se de seus cargos 03 (três) meses antes das eleições, que será dia 07.10.2012, sem prejuízo de seus vencimentos.
Esta é a regra insculpida no art. 1º, II, "L", c/c IV, "a", da Lei Complementar nº 64/90.
Ademais, o C. Tribunal Superior Eleitoral – TSE já se posicionou a respeito, prevalecendo tal determinação como entendimento uníssono na Corte, ou seja, sem divergências.
 Vejamos a decisão da E. Corte Superior Eleitoral:

REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29479 - general salgado/SP
Decisão Monocrática de 04/09/2008
Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 9/9/2008 

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de registro de candidatura de José Cândido da Costa ao cargo de vereador pelo Município de General Salgado/SP, em razão da não-desincompatibilização do pretenso candidato.
O recorrente requer a reforma do acórdão por entender não existir a obrigatoriedade de afastamento do cargo de conselheiro tutelar para concorrer às eleições deste ano.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 99-102).
O recurso não merece prosperar, à míngua da indicação de norma legal contrariada pelo julgado ou da demonstração de dissídio jurisprudencial, por meio do cotejo dos acórdãos tidos por divergentes.
Mesmo que assim não fosse, o acórdão do TRE/SP decidiu de acordo com a jurisprudência do TSE, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: 
 “REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo
estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c IV, "a" , da LC nº 64/90.
Não-conhecimento.
(REspe nº 16.878/PR, rel Min. Nelson Jobim, publicado na sessão de 27.9.2000)”
Nego, por isso, seguimento ao recurso especial (RITSE, art. 36, § 6º).
Publique-se em sessão.
Brasília, 04 de setembro de 2008.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RELATOR 

A redação do artigo supra citado diz, ainda, que tais pessoas não sofrerão prejuízos com relação aos seus vencimentos, ou seja, continuam percebendo a remuneração integral respectiva do cargo.Portanto, fica a dica para atenção com relação aos prazos.


Colaboração:
ANTONIO BRAGA NETO
OAB-CE 17.713


Postado por Tarcísio Rocha

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