Os
ilustres membros do Conselho Tutelar que queiram se candidatar a
vereador, devem desincompatibilizar-se de seus cargos 03 (três) meses
antes das eleições, que será dia 07.10.2012, sem prejuízo de seus
vencimentos.
Esta é a regra insculpida no art. 1º, II, "L", c/c IV, "a", da Lei Complementar nº 64/90.
Ademais,
o C. Tribunal Superior Eleitoral – TSE já se posicionou a respeito,
prevalecendo tal determinação como entendimento uníssono na Corte, ou
seja, sem divergências.
Vejamos a decisão da E. Corte Superior Eleitoral:
REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 29479 - general salgado/SP
Decisão Monocrática de 04/09/2008
Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 9/9/2008
O
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento a recurso
interposto contra o indeferimento do pedido de registro de candidatura
de José Cândido da Costa ao cargo de vereador pelo Município de General
Salgado/SP, em razão da não-desincompatibilização do pretenso candidato.
O recorrente requer a reforma do acórdão por entender não
existir a obrigatoriedade de afastamento do cargo de conselheiro tutelar
para concorrer às eleições deste ano.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 99-102).
O
recurso não merece prosperar, à míngua da indicação de norma legal
contrariada pelo julgado ou da demonstração de dissídio jurisprudencial,
por meio do cotejo dos acórdãos tidos por divergentes.
Mesmo que
assim não fosse, o acórdão do TRE/SP decidiu de acordo com a
jurisprudência do TSE, conforme se verifica da ementa do seguinte
julgado:
“REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo
estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c IV, "a" , da LC nº 64/90.
Não-conhecimento.
(REspe nº 16.878/PR, rel Min. Nelson Jobim, publicado na sessão de 27.9.2000)”
Nego, por isso, seguimento ao recurso especial (RITSE, art. 36, § 6º).
Publique-se em sessão.
Brasília, 04 de setembro de 2008.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RELATOR
A
redação do artigo supra citado diz, ainda, que tais pessoas não
sofrerão prejuízos com relação aos seus vencimentos, ou seja, continuam
percebendo a remuneração integral respectiva do cargo.Portanto, fica a dica para atenção com relação aos prazos.
Colaboração:
ANTONIO BRAGA NETO Colaboração:
OAB-CE 17.713
Postado por Tarcísio Rocha
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